Uma anomia chamada Brasil

Em 1852, um navio negreiro desembarcou quinhentos africanos numa enseada de Angra dos Reis, duas décadas depois de o tráfico ter sido proibido. O capitão acabou enforcado em Nova York; o fazendeiro foi absolvido em Angra. A distância entre as duas sentenças ainda diz muito sobre o país.

Em dezembro de 1852, um brigue de bandeira americana chamado Camargo entrou na enseada do Bracuí, em Angra dos Reis, no litoral sul da província do Rio de Janeiro, com cerca de quinhentos africanos embarcados em Moçambique. O comandante era Nathaniel Gordon, um jovem capitão do Maine que, no ano anterior, recebera a incumbência de levar o navio de São Francisco a Nova York e preferira desviá-lo para o Índico. O porto do Bracuí pertencia aos Souza Breves, uma das famílias mais ricas do Império, donos de fazendas de café espalhadas pelo vale do Paraíba e, segundo os historiadores que reconstituíram seus negócios, de ancoradouros discretos usados havia anos para desembarques que a lei proibia. Concluída a descarga, Gordon ateou fogo ao brigue e o pôs a pique, para que não restasse prova a bordo. Deixou o Brasil, conta a versão que atravessou os séculos, vestido de mulher.

O tráfico de africanos para o Brasil estava proibido desde 1831 e, desde 1850, a Lei Eusébio de Queirós prometia enfim reprimi-lo de verdade. O caso do Bracuí deveria ser, portanto, apenas mais uma violação entre tantas. Não foi. Ainda em dezembro, o Diário do Rio de Janeiro noticiou como “boato” que um navio americano havia desembarcado africanos no Bracuí. Dois marinheiros da tripulação foram presos, e o imperador foi pessoalmente informado. Segundo os pesquisadores que estudaram o caso, foi a primeira vez que as autoridades entraram nas fazendas de café à procura dos africanos recém-chegados, e os grandes proprietários da região reagiram com a indignação de quem vê ofendido um direito antigo. Em 1853, o comendador Joaquim José de Souza Breves foi indiciado pelo crime de importação. Levado a júri em Angra dos Reis, foi absolvido.

Nove anos depois, em 21 de fevereiro de 1862, Nathaniel Gordon foi enforcado na prisão de Tombs, em Nova York. Fora apanhado em 1860 na costa africana com outro carregamento, julgado por pirataria com base numa lei americana de 1820 e condenado à morte. Foi o único cidadão dos Estados Unidos executado por tráfico de escravos. O mesmo negócio recebeu, assim, duas sentenças. O capitão estrangeiro foi enforcado pela ordem jurídica de seu país, que ao menos uma vez levou a própria lei a sério. O fazendeiro brasileiro foi absolvido pela comunidade encarregada de aplicar a sua.

Durante mais de um século, a história do Camargo sobreviveu menos nos arquivos do que na memória dos descendentes daqueles africanos, que permaneceram nas terras do antigo engenho e formam hoje o Quilombo Santa Rita do Bracuí. Ali se contava, de geração em geração, a história de um navio afundado de propósito pelo próprio comandante. Em 2023, arqueólogos que trabalham com a comunidade localizaram na baía vestígios que podem ser os do brigue. O que o Estado imperial preferiu não ver, a comunidade guardou.

A lei violada no Bracuí tinha nome e data. Em 7 de novembro de 1831, sete meses depois da abdicação de Pedro I, a Regência promulgou uma lei que declarava livres todos os escravos que entrassem no território ou nos portos do Brasil vindos de fora e punia os importadores. Fora feita sob pressão britânica, para cumprir um tratado, e isso bastou para que o país a tratasse como coisa alheia. Os desembarques continuaram em praias conhecidas, com a conivência de autoridades locais e de boa parte da sociedade. A historiadora Beatriz Mamigonian estima em cerca de 800 mil as pessoas trazidas ilegalmente entre 1831 e 1856, todas mantidas em cativeiro como se a lei não existisse. Da desobediência nasceu a expressão que ainda usamos, sem pensar na origem, para normas sem efeito: lei para inglês ver.

A Constituição do Império, jurada em 1824, prometia no artigo 179 que a lei seria igual para todos. Não havia contradição aos olhos de quem a jurou, porque a pessoa escravizada não era, para aquela ordem, um sujeito a quem a igualdade se dirigisse. A ilegalidade, porém, deixou rastros no próprio aparelho do Estado. Em junho de 1884, numa conferência no Teatro Politeama, no Rio, Joaquim Nabuco defendeu que se aceitasse a libertação dos escravos com mais de sessenta anos, concessão que julgava pequena, porque ela significaria a emancipação dos africanos importados depois de 1831. Todos eles, lembrou Nabuco, tinham sido matriculados com idade superior à que tinham, em fraude da lei de 7 de novembro. O registro oficial, instrumento por excelência da legalidade, servira para dar aparência regular a um crime. Bastava envelhecer no papel quem chegara depois da proibição.

Em 1861, numa das crônicas que escrevia para o Diário do Rio de Janeiro, Machado de Assis observou que o país real era bom e revelava os melhores instintos, enquanto o país oficial era caricato e burlesco. A frase costuma ser lida como elogio do povo contra as elites. O Bracuí sugere uma leitura menos confortável. O país real também absolvia. O júri de Angra dos Reis não era o país oficial. Era a vizinhança.

Vale perguntar, então, por que a lei de 1850 fez o que a de 1831 não fizera. A resposta dos historiadores não é edificante. Desde 1845, uma lei britânica, o Bill Aberdeen, autorizava a Marinha Real a apresar navios negreiros brasileiros como se fossem piratas, e em 1850 navios ingleses passaram a perseguir traficantes dentro de portos e águas do Império. A soberania ferida e o temor de um conflito aberto convenceram parte da elite imperial de que o tráfico custava mais do que rendia. Só então o Estado se dispôs a aplicar a proibição, e os desembarques despencaram nos anos seguintes. A norma pegou quando a realidade de poder se moveu em sua direção. Não houve conversão moral; houve um novo cálculo. É uma lição incômoda, porque sugere que a força de uma lei no Brasil depende menos do que ela diz do que de quem, em dado momento, tem interesse em que seja cumprida.

Luiz Gama nasceu livre em Salvador, filho de uma africana livre e de um português. Ainda menino, foi vendido pelo próprio pai como pagamento de uma dívida e levado como escravo para o Rio de Janeiro e, depois, para São Paulo. A escravização era ilegal desde o primeiro dia, e ninguém se ocupou disso. Alfabetizado na adolescência por um jovem amigo, fugiu do cativeiro aos dezoito anos, sentou praça, foi funcionário da Secretaria de Polícia de São Paulo e, impedido de frequentar a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, estudou leis por conta própria. Tornou-se rábula, o advogado prático sem diploma que a ordem imperial ainda tolerava nos foros.

A arma de Gama foi a lei de 1831. Enquanto boa parte de juristas e magistrados a tratava como letra morta, ele sustentava nos tribunais e na imprensa que ela continuava em vigor, porque nunca fora revogada, e que todo africano trazido depois de 7 de novembro daquele ano era livre por força dela. O argumento era simples e por isso devastador. Não pedia uma lei nova, pedia que a antiga fosse cumprida. Em carta autobiográfica ao amigo Lúcio de Mendonça, em 1880, Gama descreveu o próprio trabalho dizendo que eram em número superior a quinhentos os escravos que tinha arrancado às garras do crime. A palavra é dele: crime, não costume.

O método tinha custo. Gama perdeu o emprego público por causa da militância, foi processado e acusado, em 1871, de incitar insurreições de escravos. Respondeu pela imprensa, que era para ele uma segunda tribuna, sustentando que não pregava a revolta, e sim o cumprimento da lei por quem tinha o dever de aplicá-la. Em sua causa mais célebre, a chamada Questão Netto, assumiu a defesa dos escravizados que um comendador português libertara em testamento e que os herdeiros pretendiam manter em cativeiro. Outros advogados haviam recusado a curadoria. O processo se estendeu por anos e acumulou mais de mil páginas, e em 1878 a liberdade de 130 deles foi reconhecida. Não era heroísmo de tribuna. Era o trabalho minucioso, documento por documento, de provar ao Estado que ele próprio havia dito, por escrito, que aquelas pessoas eram livres.

Gama morreu em São Paulo em 24 de agosto de 1882, seis anos antes da Lei Áurea. O caixão, contam os relatos da época, atravessou a cidade passando de mão em mão. Em 2018, a Lei 13.629 o declarou Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil. A homenagem é justa, mas pode obscurecer o essencial. Gama não inventou um direito. Encontrou um direito abandonado e o devolveu à vida concreta de pessoas concretas, uma a uma, processo por processo. A lei que não tinha pegado pegou nas mãos de quem acreditou que ela valia.

Cento e setenta e quatro anos depois do Bracuí, numa quinta-feira, 29 de outubro de 2026, o plenário do Supremo Tribunal Federal discutia uma questão de aparência bem mais modesta. Quatro aposentadas do Banco do Brasil recorriam de uma decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que lhes negara a revisão do benefício pago pela Previ, o fundo de pensão dos funcionários do banco. O regulamento condiciona a complementação integral a trinta anos de contribuição, sem distinguir homens e mulheres. Elas sustentavam que a regra, justamente por ser idêntica, as tratava de forma desigual. O regime público ao qual o benefício se acopla lhes reconhecia cinco anos de diferença, e o plano privado as obrigava a permanecer vinculadas por esse tempo a mais para receber o percentual pago aos homens. A Previ estima que a revisão pode custar até 23 bilhões de reais. O caso é o Recurso Extraordinário 1.415.115, Tema 1.423 da repercussão geral.

O relator, Alexandre de Moraes, entendeu que uma regra aparentemente uniforme pode discriminar quando ignora as condições que justificaram a proteção previdenciária das mulheres, entre elas o trabalho remunerado acumulado com as responsabilidades domésticas. Flávio Dino, André Mendonça, Cármen Lúcia e Edson Fachin o acompanharam. Cristiano Zanin abriu a divergência. Planos complementares, argumentou, são contratuais e voluntários, precisam financiar os próprios benefícios e podem fixar critérios próprios desde que não discriminatórios, e o tempo de contribuição da Previ seria um parâmetro comum a todos os participantes. Luiz Fux advertiu que encurtar o prazo sem as reservas correspondentes poderia gerar um déficit repartido entre patrocinador, participantes e aposentados. Nunes Marques os acompanhou. Com cinco votos a três, o julgamento foi suspenso à espera de Gilmar Mendes e Dias Toffoli e, até o fechamento deste texto, não havia sido retomado.

Foi nesse debate que Cármen Lúcia fez a observação que interessa a este ensaio. “O texto constitucional precisa do contexto sociopolítico e econômico pra gente não ter pretexto para dar um direito que não será executado”, disse. Lembrou que o texto da igualdade conviveu com a escravatura e que a Constituição republicana de 1891 igualou as pessoas enquanto as mulheres não votavam. Lembrou ainda que a mulher tem a dupla jornada, “quando não uma tripla jornada”. A frase não é figura de retórica. Segundo a PNAD Contínua de 2022, do IBGE, as brasileiras dedicam em média 21,3 horas semanais aos afazeres domésticos e ao cuidado de pessoas; os homens, 11,7.

O exemplo de 1891 que a ministra escolheu é mais preciso do que parece, porque repete, com outra matéria, o mecanismo de 1831. No primeiro dia daquele ano, trinta e um constituintes assinaram uma emenda de Saldanha Marinho que estendia o voto às mulheres. A emenda caiu, e o texto que prevaleceu, o artigo 70 da primeira Constituição republicana, dizia apenas que eram eleitores “os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei”. Nenhuma palavra proibia a mulher de votar, e nenhuma foi necessária. A palavra cidadãos, gramaticalmente capaz de abrigar as duas metades do país, foi lida durante quatro décadas como se dissesse homens, até que o Código Eleitoral de 1932 precisasse escrever o que deveria ser óbvio: eleitor era o cidadão maior de 21 anos, “sem distinção de sexo”. Em 1831, a lei dizia que o africano desembarcado era livre, e o contexto o manteve escravo. Em 1891, a Constituição não dizia que a mulher estava excluída, e o contexto a excluiu. Nos dois casos, o texto estava certo e não serviu para nada, porque a vida que deveria ordenar continuou a ser organizada por outra coisa.

O que a ministra descreveu, sem usar a expressão, é o que se poderia chamar de realidade encarnada. A norma jurídica é geral e abstrata por natureza, mas não incide sobre abstrações. Incide sobre corpos que trabalham, adoecem, envelhecem, cuidam de outros corpos e dispõem de tempos desiguais. A regra que ignora essa situação não deixa por isso de ser aplicada. É aplicada sobre ela, e uma igualdade formal imposta a vidas desiguais reproduz com exatidão a desigualdade que declara não ver.

O problema é tão antigo quanto o constitucionalismo moderno. Em abril de 1862, dois meses depois do enforcamento de Gordon, Ferdinand Lassalle pronunciou em Berlim uma conferência sobre a essência da constituição. Sustentou que as questões constitucionais não são, em primeira linha, questões de direito, mas de poder, e que uma constituição escrita que não corresponda aos fatores reais de poder não passa de uma folha de papel. Quase um século depois, em 1959, Konrad Hesse respondeu em sua aula inaugural em Freiburg que a constituição tem força normativa própria, capaz de conformar a realidade, mas só a conserva enquanto mantém vínculo com essa realidade e encontra, em quem a vive, aquilo que ele chamou de vontade de constituição. A tradução brasileira de A força normativa da Constituição saiu em 1991, assinada por Gilmar Mendes, um dos dois ministros que ainda votarão no caso da Previ.

A Constituição de 1988 foi escrita, em boa medida, contra essa suspeita. Ulysses Guimarães a chamou de Constituição cidadã, e ela fez questão de dizer, logo no artigo 3º, aonde pretendia chegar: construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais. Declarou, no artigo 5º, que as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata, como quem antecipa a tentação de adiá-las. Poucas cartas no mundo são tão explícitas sobre a distância entre o país que existe e o país que se deseja. A explicitude, porém, tem um preço que os constituintes talvez não tenham calculado. Uma constituição que promete muito oferece ao mesmo tempo um programa e um álibi: o programa para quem pretende cumpri-la, o álibi para quem prefere citá-la.

Entre nós, quem levou mais longe essa pergunta foi Marcelo Neves. Em A constitucionalização simbólica, de 1994, ele descreveu ordens constitucionais em que a função político-simbólica do texto se hipertrofia em detrimento de sua função jurídico-instrumental. A constituição passa a valer pelo que anuncia, como álibi ou como promessa adiada, e não pelo que efetivamente ordena. No mesmo ano, num artigo publicado na revista Dados, Neves propôs um par de conceitos que ilumina o Bracuí melhor do que qualquer adjetivo. Chamou de subintegrados os que suportam os deveres e as sanções da ordem jurídica sem acesso efetivo a seus direitos, e de sobreintegrados os que desfrutam dos direitos e das garantias, mas conseguem bloquear, com apoio de estruturas políticas e econômicas, a incidência dos deveres e das sanções sobre si. Onde as duas posições convivem em larga escala, concluiu, a cidadania, entendida como integração jurídica igualitária, não existe. O artigo se chama “Entre subintegração e sobreintegração: a cidadania inexistente”.

Os quinhentos africanos do Camargo eram livres pela letra de duas leis e escravos na vida que lhes coube. A lei não os alcançava para protegê-los; só o poder de quem os comprou os alcançava, para submetê-los. O comendador absolvido por seus pares ocupava a posição inversa: gozou de todas as garantias do processo e de nenhuma das consequências da lei penal. A mesma ordem jurídica, aplicada ao mesmo fato, produziu um excesso de direitos de um lado e um excesso de sujeição do outro. O vazio entre os dois é o lugar onde a cidadania deveria estar.

A lei para inglês ver, de resto, não ficou no século XIX. Mudou de credor. Em 1992, o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, cujo artigo 7º só admite a prisão por dívida no caso de pensão alimentícia. A Constituição de 1988, no entanto, também previa a prisão do depositário infiel, e durante dezesseis anos os tribunais brasileiros continuaram a decretá-la como se o tratado fosse um gesto diplomático sem consequência interna. Só em dezembro de 2008, no Recurso Extraordinário 466.343, o Supremo reconheceu aos tratados de direitos humanos uma hierarquia supralegal e afastou essa modalidade de prisão, entendimento depois convertido na Súmula Vinculante 25. Foi uma decisão sobre a posição dos tratados no ordenamento interno, não ainda uma adesão expressa à doutrina que, em San José, vinha sendo formulada em paralelo. Dois anos antes, em 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidara, no caso Almonacid Arellano vs. Chile, a ideia de que os juízes nacionais devem exercer o controle de convencionalidade, isto é, confrontar os atos internos com a Convenção e com a interpretação que dela faz a própria Corte. Os dois movimentos são distintos, mas apontam na mesma direção. O vocabulário é moderno; o problema é o de 1831. Uma norma assinada por pressão ou por prestígio externo corre o risco de ser tratada internamente como coisa de outros, até que alguém insista em lê-la como direito. Em 2008, esse alguém foi o próprio tribunal, provocado num processo civil comum a fazer com um tratado o que Gama fizera com a lei de 1831: lê-lo como direito vigente.

Há casos em que o próprio Estado admite a distância por escrito. Em 2015, ao julgar a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o Supremo declarou que o sistema prisional brasileiro vive um estado de coisas inconstitucional, expressão emprestada da Corte Constitucional da Colômbia para designar violações massivas e persistentes de direitos fundamentais, causadas por falhas estruturais de vários poderes ao mesmo tempo. Em 2023, ao julgar o mérito, o tribunal confirmou o diagnóstico e determinou a elaboração de planos nacionais e estaduais para enfrentá-lo. A Constituição proíbe penas cruéis e assegura ao preso o respeito à integridade física e moral; o Estado que a jurou reconheceu, em decisão de sua mais alta corte, que mantém sob sua guarda uma realidade que a contraria de forma sistemática. A confissão é, ao mesmo tempo, um ato de honestidade institucional e o retrato mais exato da anomia que este ensaio procura descrever: a norma não foi esquecida, e sim declarada vigente e violada na mesma frase.

É aqui que a palavra anomia se torna necessária, desde que usada com mais precisão do que de costume. O termo vem do grego e significa, literalmente, ausência de lei. Émile Durkheim o converteu em conceito sociológico em Da divisão do trabalho social, de 1893, e o aprofundou em O suicídio, de 1897, ao descrever sociedades em transformação acelerada nas quais as regras que davam medida aos desejos e às expectativas perdem a força de orientar. Mas o sentido literal engana, e é preciso afastá-lo logo. Anomia não é sinônimo de ilegalidade, nem de falta de leis. O mesmo Durkheim sustentou em As regras do método sociológico, de 1895, que o crime é fenômeno normal em qualquer sociedade e que a reação que provoca reafirma, aos olhos de todos, a norma violada. Uma sociedade em que se furta não está, por isso, desfeita. Pode estar, ao contrário, lembrando a si mesma, a cada punição, o que considera inaceitável. A anomia designa outra coisa: o enfraquecimento das referências normativas que orientam e limitam as condutas, a situação em que as regras deixam de ser sentidas como obrigatórias por aqueles a quem se dirigem.

Nesse sentido preciso, o problema do Bracuí não foi o desembarque, nem mesmo a fraude. Foi o veredito. Os jurados de Angra dos Reis não ignoravam a lei. Ela estava em vigor, fora reiterada em 1850 e acabara de ser aplicada pela polícia que vasculhara as fazendas. O que lhes faltava era reconhecê-la como sua. A lei para inglês ver era, por definição, a lei dos outros. Uma sociedade não se torna anômica apenas quando descumpre suas normas, mas quando perde a capacidade de reconhecer nelas referências legítimas para organizar a vida em comum. Quando a norma passa a ser percebida como imposição de fora, de outro país, de outra classe, de outro tempo, descumpri-la deixa de parecer transgressão e começa a parecer bom senso.

Robert K. Merton acrescentou, em 1938, uma variante que a matrícula fraudada ilustra à perfeição. Ao estudar a tensão entre os fins que uma sociedade proclama e os meios que oferece para alcançá-los, Merton descreveu, entre as adaptações possíveis, a inovação, que conserva o fim e troca o meio legítimo pelo atalho, e o ritualismo, que conserva o rito e abandona o fim. O Império praticou as duas. Proibiu o tráfico e continuou a comprar africanos; matriculou-os segundo todas as formalidades e falsificou-lhes a idade. O ritual da legalidade foi cumprido à risca, e foi justamente o seu cumprimento que deu ao crime aparência de ordem.

Seria confortável tratar tudo isso como arqueologia, assunto para historiadores e mergulhadores. Os números sugerem outra coisa. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, foram editadas no país 7.825.398 normas entre a promulgação da Constituição de 1988 e setembro de 2024, somadas as de todos os entes da federação. O Brasil não padece de escassez normativa. No primeiro semestre de 2016, o Índice de Confiança na Justiça da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas ouviu 1.650 moradores das capitais e regiões metropolitanas de sete estados e do Distrito Federal. Diante das afirmações que lhes foram apresentadas, 76% concordaram que é fácil desobedecer à lei no Brasil, e 81% que, sempre que possível, as pessoas escolhem dar um jeitinho em vez de seguir as leis. Na mesma rodada, 74% disseram que as pessoas devem seguir a lei mesmo quando discordam dela, e 72% que quem desobedece à lei é malvisto pelos outros.

As respostas não se contradizem; descrevem a mesma condição. Valorizamos a lei em abstrato e a negociamos em concreto, sem sensação de incoerência, porque a regra passou a ser percebida menos como compromisso comum do que como obstáculo particular. O constrangimento troca de lado. Quem cumpre a norma com rigor não se sente correto, sente-se ingênuo, e o cumprimento deixa de ser expectativa compartilhada para se tornar escolha individual, quase sempre a menos vantajosa. Quem já trabalhou no controle interno de uma administração pública conhece a versão institucional do fenômeno: o processo impecável na forma que não entrega aquilo para que existe, a conferência que verifica a assinatura e não o resultado, a prestação de contas que se encerra quando os papéis estão em ordem, ainda que a obra não esteja. É o ritualismo de Merton, agora com protocolo e numeração de folhas.

A advocacia oferece um posto de observação privilegiado e pouco lisonjeiro. Quem advoga há algum tempo conhece bem o cliente que, diante de uma obrigação legal, não pergunta o que a lei exige, mas o que acontece se não a cumprir, quanto tempo leva até que alguém perceba e quanto custa, ao fim, ter sido apanhado. A pergunta não costuma vir de má-fé. Vem de um cálculo que a experiência ensinou e que a ordem jurídica, muitas vezes, confirma: a multa que nunca chega, o processo que prescreve, o parcelamento que premia quem esperou. Nesse ponto a norma já não funciona como referência de conduta, e sim como variável de custo. É a transição que Durkheim descreveu e que nenhuma nova lei, por si só, reverte, porque a nova lei entra no mesmo cálculo que a anterior.

Há, no entanto, uma objeção séria a esse tipo de diagnóstico, e um ensaio honesto precisa enfrentá-la. Jessé Souza dedicou boa parte da obra, de A modernização seletiva, em 2000, a A tolice da inteligência brasileira, em 2015, a combater o que chama de culturalismo, a tradição que vai do homem cordial de Sérgio Buarque de Holanda ao patrimonialismo de Raymundo Faoro e chega ao jeitinho de Roberto DaMatta. Para Jessé, essas leituras inventaram um brasileiro genérico, afetivo, pré-moderno e avesso às regras impessoais, e com isso esconderam o que de fato estrutura o país, as classes sociais e a herança da escravidão. Explicar a desobediência pela alma nacional, nessa crítica, é transformar em defeito de todos o privilégio de alguns.

A objeção acerta mais do que erra, e o Bracuí ajuda a ver onde. A anomia de Angra dos Reis não era um traço do brasileiro. Era uma posição social, a de quem podia ser julgado por vizinhos, falsificar matrículas e esperar a absolvição. Os africanos do Camargo e seus descendentes não tinham o luxo de tratar a lei como coisa alheia. Quando puderam, recorreram a ela, e foi com ela, nas mãos de Luiz Gama e de tantos curadores anônimos, que arrancaram a liberdade. A anomia não se distribui de modo democrático. O sobreintegrado desobedece com mais facilidade e menos risco, e a desobediência do alto é a que mais ensina, porque mostra aos de baixo que a regra existe para quem não encontrou um modo de contorná-la.

A crítica de Jessé, porém, não absolve o leitor, e seria desonesto usá-la para isso. A pesquisa da FGV não ouviu apenas comendadores. A disposição de reservar para si a pequena exceção que se condena nos outros atravessa as classes, ainda que em escalas e com consequências muito diferentes. Reconhecer que a anomia tem estrutura social não elimina a pergunta sobre a conduta de cada um. Apenas impede que ela seja feita sempre aos mesmos, e sempre de cima para baixo.

O voto da ministra exige, por isso mesmo, uma cautela que o próprio caso da Previ deixa à vista. Se o texto sem contexto pode ser pretexto, o contexto também pode. Levada ao extremo, a ideia de que a norma deve ceder diante da realidade termina por justificar qualquer descumprimento. O fazendeiro de 1852 também tinha o seu contexto: a lavoura que dependia de braços, a economia da província, a pressão inglesa sentida como afronta à soberania. A realidade encarnada não pode servir de álibi permanente para que as circunstâncias perpetuem exatamente aquilo que o direito pretende superar.

É para essa fronteira que os votos divergentes apontaram, e ela merece ser levada a sério. Zanin e Fux não negaram a desigualdade. Perguntaram quem pagaria a correção num regime de reservas e lembraram que a conta de um déficit recai também sobre os participantes, mulheres inclusive. A maioria respondeu que o equilíbrio atuarial se resolve com instrumentos atuariais, não com a negação do direito. Dino propôs que os ajustes sejam construídos pelo fundo e pelo patrocinador, com base em estudos; Mendonça, que se apresente ao tribunal um plano de implementação. Entre o formalismo que não quer ver a vida e o pragmatismo que só vê a conveniência há um terceiro caminho, mais trabalhoso: levar a realidade a sério para que a norma se cumpra, e não para que se dispense.

Nenhuma sociedade se sustenta apenas pela coerção estatal ou pela quantidade de leis que produz. O direito moderno repousa sobre uma aposta silenciosa de reciprocidade: cumpro a regra porque confio que os outros também a cumprirão, e porque sei que, se não a cumprirem, alguma consequência virá. Quando essa aposta se desfaz, a conduta racional muda de sinal. Respeitar a norma passa a ser um sacrifício unilateral, e o cidadão que a observa sozinho se percebe em desvantagem diante de quem a viola com impunidade. O dano, então, deixa de ser apenas comportamental e alcança a legitimidade das instituições, porque a confiança na ordem jurídica não se mede pela qualidade dos textos, mas pela experiência acumulada de vê-los valer para todos. Violar a norma, aplicá-la mal e deixar de reconhecê-la como legítima são três coisas distintas. Elas se alimentam umas das outras, e cada exceção tolerada torna a seguinte mais fácil de justificar.

Os descendentes dos africanos do Camargo continuam no Bracuí. Segundo os pesquisadores que trabalham com a comunidade, parte deles ocupou legitimamente as terras do antigo engenho, deixadas em testamento por um dos Breves. Durante décadas, foram eles, e não o Estado, que guardaram a memória do navio que o comandante afundou e o júri preferiu não ver. A lei de 1831 nunca foi revogada, e nem precisou ser. Bastou que a tratassem como letra morta até o dia em que um rábula autodidata resolveu lê-la como lei.

Talvez a anomia brasileira não esteja na ausência de leis, mas na extraordinária capacidade de conviver com aquilo que elas pretendem impedir. Escrevemos direitos, instituímos garantias, assinamos tratados, organizamos controles e proclamamos valores. Depois, encontramos razões para não os cumprir, justificativas para relativizá-los e conveniências para tolerar sua violação. O problema já não é apenas a distância entre o Brasil que a Constituição promete e aquele que a realidade entrega. É termos aprendido a conviver com essa distância sem que ela nos pareça intolerável. Um país não se torna anômico quando deixa de conhecer suas leis. Torna-se anômico quando já não se sente comprometido com aquilo que elas representam.

Em Angra dos Reis, os jurados conheciam a lei. Apenas não achavam que ela fosse deles.

 

Luciano Martins é Advogado e Mestrando em Educação (PPGEdu/UFMS)