Modernização tributária municipal: uma agenda de governança.

A discussão sobre equilíbrio fiscal nos municípios costuma recair em uma falsa dicotomia: aumentar tributos ou aceitar a deterioração das contas públicas. Trata-se de conclusão simplista. Há um caminho mais eficiente e menos oneroso: modernizar a legislação tributária municipal e qualificar a cobrança. Muitas vezes, o problema não está na ausência de receita potencial, mas na baixa capacidade institucional de transformar créditos existentes em arrecadação efetiva.

A Reforma Tributária tornou essa agenda ainda mais urgente. A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação sobre o consumo, criou o IBS como imposto de competência compartilhada entre Estados e Municípios, autorizou novas formas de atualização da base de cálculo do IPTU por ato do Poder Executivo, observados critérios previstos em lei municipal (art. 156, §1º, III da CF), e ampliou a contribuição de iluminação pública para contemplar sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação de logradouros públicos (art. 149-A da CF). A legislação tributária municipal precisa estar atualizada sobre essas mudanças.

A modernização, todavia, não se limita à Reforma Tributária. No Tema 1.184, o STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o ajuizamento à tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título. Com isso, reforçou que a cobrança administrativa não é opcional. O STF reconheceu o que a doutrina especializada há tempos alerta: o modelo centrado exclusivamente na execução fiscal é caro, lento e ineficiente, exigindo instrumentos como inscrição em cadastros de proteção ao crédito, cadastro público de devedores, política de transação e facilitação do pagamento.

Não são raros os casos em que o contribuinte deseja regularizar sua situação fiscal, mas encontra obstáculos burocráticos para simplesmente pagar o débito. A falta de canais eletrônicos eficientes, guias acessíveis e atendimento resolutivo posterga a arrecadação e empurra para a via judicial situações que poderiam ser solucionadas administrativamente. Diante desse cenário, a pergunta que se impõe aos municípios não é se devem agir, mas por onde começar.

Um primeiro campo de atuação envolve a recuperação extrajudicial de créditos. A criação de uma política pública de transação tributária é medida prioritária: ela permite que créditos inscritos em dívida ativa sejam solucionados mediante critérios objetivos, sem que isso implique perdão indiscriminado. Complementam esse eixo: o protesto extrajudicial da CDA, que a Lei Complementar nº 208/2024 consagrou como causa interruptiva da prescrição no art. 174, parágrafo único, II, do CTN; e os convênios com órgãos de proteção ao crédito. A negativação, quando prevista em lei, regulamentada com critérios claros é menos gravosa do que a execução fiscal e pode ampliar a eficiência da cobrança. Na mesma lógica, a criação de cadastros locais de devedores e a possibilidade de inclusão no CADIN, conforme autorização da Lei nº 14.973/2024, reforçam a premissa de que o inadimplente com o poder público não deve transitar institucionalmente como se estivesse regular, sobretudo em contratações, convênios, ajustes e benefícios administrativos.

Um segundo campo é a cooperação federativa na administração tributária. Os municípios devem estar autorizados a celebrar convênios com Estados, União e estruturas relacionadas ao IBS, pois a Reforma Tributária intensificará a necessidade de assistência mútua. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, além de criar o Comitê Gestor do IBS. Já a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, ao regulamentar o IBS, reforça esse modelo cooperativo ao disciplinar a atuação integrada das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

Um terceiro campo é a modernização do relacionamento com o contribuinte, superando a dependência de carnês físicos, atendimento presencial e emissão manual de guias. Como destacou o Ministro da Fazenda, Dario Durigan, ao defender a evolução do Imposto de Renda para um modelo em que o contribuinte apenas valide dados já disponíveis ao Estado, a Administração Pública deve caminhar para menos burocracia. Se isso é possível em tributo complexo e dependente de múltiplas informações, com mais razão deve ocorrer no IPTU, lançado de ofício e baseado em dados cadastrais já disponíveis ao Município. A lógica pode se aproximar da adotada no IPVA: identificação direta do débito, pagamento por meios eletrônicos e menor dependência de carnês ou boletos físicos. Pix, cartão de crédito, emissão digital de guias.

Nesse contexto, o exemplo de Pariquera-Açu merece registro positivo. O Prefeito Municipal e a Câmara de Vereadores compreenderam a importância de atualizar a legislação tributária local nesse momento decisivo para os municípios. Adaptado à EC 132/2023, o novo Código Tributário Municipal alinhou-se à agenda de modernização fiscal ao internalizar o IBS, consagrar princípios como simplicidade, transparência, cooperação e defesa do meio ambiente, disciplinar a transação, admitir meios digitais de pagamento e fortalecer instrumentos de cobrança extrajudicial, como protesto e inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Também incorporou hipóteses da LC 214/2025 e autorizou convênios para adaptação ao novo sistema tributário, revelando decisão política, eficiência arrecadatória e preocupação com segurança jurídica.

Esse é o ponto central: modernizar a tributação municipal não significa, necessariamente, aumentar tributos. Significa cobrar melhor, comunicar melhor e facilitar a regularização de quem quer pagar, reduzindo a litigiosidade desnecessária e preservando o caixa, consequentemente aumentando a capacidade para investimento.

A agenda municipal dos próximos anos não será apenas arrecadatória. Será uma agenda de governança. E os municípios que compreenderem isso primeiro sairão na frente.

Marcelo Barbieri: ex-deputado federal e ex-prefeito de Araraquara. Foi presidente da Associação Paulista dos Municípios.

Nathan Lorenzetti – advogado tributarista. Graduado pela PUCC, especialista pelo Mackenzie e mestrando pela UNESP.