Sem citar o nome de Jair Bolsonaro, juíz diz que a Bandeira do Brasil se tornou marca de uma lado da política
O absurdo dos absurdos está acontecendo. E em ano eleitoral o que não falta é “magistrado” com ideias e entendimentos pra lá de abusados. A juíza Ana Lúcia Todeschini Martinez, titular do cartório eleitoral de Santo Antônio das Missões e Garruchos (RS), disse entender que a bandeira do Brasil será considerada uma propaganda eleitoral a partir do início oficial da campanha, em 16 de agosto.
Na visão da juíza, o símbolo nacional tornou-se marca de “um lado da política” no país. Ela não cita o presidente Jair Bolsonaro.
Em entrevista à Rádio Fronteira Missões, Ana Lúcia explicou seu posicionamento, admitindo que pode ser revertido pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral depois de consultas dos partidos.
“É evidente que hoje a bandeira nacional é utilizada por diversas pessoas como sendo um lado da política, né?”, interpelou a magistrada. “Hoje, a gente sabe que existe uma polarização. De um dos lados há o uso da bandeira nacional como símbolo dessa ideologia política.”
Segundo a juíza, “não existe mal nenhum nisso”, porém entende que a exibição do símbolo vai configurar uma propaganda eleitoral, que tem que obedecer aos requisitos legais.
“Se ela tiver fixada em determinados locais, a gente vai pedir para retirar”, anunciou Ana Lúcia, lembrando que a propaganda eleitoral irregular pode gerar “multas pesadíssimas”.
Advogado comenta declarações
Alberto Rollo, advogado especialista em direito eleitoral, afirma que a bandeira brasileira é um símbolo nacional, assim como o Hino Nacional. “A bandeira é de todos os brasileiros”, constatou. “Qualquer candidato pode usar.” Rollo estranhou ainda o fato de a juíza falar fora dos autos. “Enquanto juíza, ela não pode dar opinião. Ainda mais com essa profundidade.”
A lei
O artigo 37 da lei eleitoral (Lei nº 9.504/97) trata da propaganda. O dispositivo determina que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto “bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos”. A lei, contudo, não especifica qual bandeira.
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