Congresso pede ao STF suspensão de decisão de Dino que barrou emendas

O Congresso Nacional ajuizou nesta quinta-feira (15/8) um pedido para que seja revogada a decisão monocrática do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados federais e senadores ao orçamento da União. Os parlamentares ainda pedem a livre distribuição do caso.

Dino determinou na quarta (14/8) a suspensão das emendas até que o Congresso edite novos procedimentos para a liberação dos recursos com observação aos requisitos de transparência, rastreabilidade e eficiência. Ele ainda pediu que sua decisão seja submetida ao Plenário do STF em sessão virtual extraordinária a partir desta sexta (16/8).

A liminar foi concedida no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade levada ao STF pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). A sigla questionou dispositivos das Emendas Constitucionais (ECs) 86/2015, 100/2019, 105/2019 e 126/2022, que tornaram obrigatória a execução dessas emendas parlamentares.

Distribuição direta

O pedido do Congresso, assinado pelas advocacias do Senado e da Câmara, contesta a distribuição direta da ADI 7.697 para Dino, o que ocorreu por prevenção em razão da ADI 7.688, distribuída antes ao ministro por causa da ADPF 854. Os parlamentares argumentam que não há conexão entre as ações que justifique a prevenção.

“Ademais, mesmo que se entenda pela coincidência total ou parcial dos objetos, ainda assim não há prevenção, porquanto já houve o trânsito em julgado da ADPF nº 854 em 09 de março de 2023. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido, a Súmula 235 do STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, diz a petição. Em razão disso, o Congresso pede a livre distribuição do feito.

Os autores do pedido também sustentam que a liminar assinada por Dino contraria “a Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que rege o processo constitucional de controle concentrado pelos instrumentos de ADI e de ADC”, uma vez que a norma “jamais previu a possibilidade de deferimento de medida cautelar por decisão monocrática do relator”.

Fonte: Conjur