Presidente não cometeu nenhum tipo de crime ao divulgar informações de um inquérito sem sigilo e que lhe foram repassadas por um deputado federal
A Corregedoria da PF (Polícia Federal) concluiu que o inquérito divulgado pelo presidente Jair Bolsonaro, que continha informações sobre suposto ataque hacker ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), não estava sob sigilo judicial.
De acordo com fontes ouvidas pela reportagem, o inquérito não estava sob sigilo de justiça, mas estava em andamento e, portanto, sob sigilo funcional. A reportagem obteve o documento da Corregedoria, assinado por Daniel Carvalho Brasil Nascimento, que detalha a investigação interna.
As informações contidas no inquérito policial foram solicitadas pelo deputado federal Filipe Barros (PSL-PR) e repassadas pelo próprio a Bolsonaro, que divulgou o material durante uma live realizada numa rede social em 2021.
De acordo com o parlamentar, o objetivo de obter o inquérito era para subsidiar os debates da comissão do Congresso Nacional que analisava o voto impresso. A autorização para acessar o inquérito foi dada pelo delegado Vitor Campos, que preside a investigação dentro da PF.
“Noutro ponto relevante, o deputado federal Filipe Barros encaminhou ofício fazendo constar o número do inquérito policial federal indicando sua ciência sobre sua existência da investigação em momento anterior à remessa de sua cópia pelo delegado Vitor Campos”, destaca o relatório.
“Noutros termos, não houve dolo direto de revelar informação, mas de atender solicitação de deputado federal em nome de comissão especial da Câmara dos Deputados, devidamente motivada sob fundamento de interesse público”, acrescenta.
O documento da Corregedoria aponta que não houve nenhum elemento objetivo que apontasse liame (vínculo) subjetivo ou casual com a divulgação indevida do inquérito no dia da live.
Além disso, afirma que a conduta do delegado que presidia o inquérito não alcança tipicidade administrativa e pede pelo arquivamento do processo.
“Do exposto, não há alcance da conduta em tipo infracional de ordem administrativa razão pela qual a autoridade signatária inclina-se pelo arquivamento da presente sindicância”, finaliza.
Fonte: R7
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