O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou, no dia 02 de setembro, o restabelecimento dos proventos de aposentadoria do desembargador Júlio César Cardoso de Brito, do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (TRT-18).
Ele havia sofrido condenação à pena de aposentadoria compulsória em processo administrativo disciplinar, instaurado a partir de fatos relacionados à Operação Monte Carlo. Ainda nesse contexto, se tornou réu em ação de improbidade administrativa, cuja sentença determinou a perda imediata de seus proventos de aposentadoria, independentemente de recurso.
Os advogados Demóstenes Torres e Vera Carla Silveira apelaram contra a sentença e apresentaram pedido de tutela de urgência para afastar a perda dos proventos de aposentadoria. Os fundamentos foram de que i) a Constituição da República e a Lei nº 8.249/92 (de Improbidade Administrativa) não preveem a pena de cassação da aposentadoria; ii) o desembargador foi aposentado compulsoriamente antes da sentença de improbidade, e o Judiciário não poderia interferir na decisão administrativa, confirmada pelo Conselho Nacional de Justiça; iii) não existia função pública a ser cassada no tempo da decisão de primeira instância; iv) o direito à aposentadoria depende dos requisitos previstos em regime jurídico contributivo, e sua extinção não decorre da perda do cargo público decretada, depois, em processo judicial; e v) o recorrente sofre nítido prejuízo, pois deixa de receber os proventos da aposentadoria a que tem direito, imprescindíveis para o sustento de sua família, já que não possui outra fonte de renda.
Relator do caso no TRF-1, o desembargador federal Néviton Guedes acolheu o pedido, ao determinar a continuidade dos pagamentos até que seja julgado o mérito da apelação. Conforme registrou, “considerado o caráter alimentar dos proventos da aposentadoria, fato é que não poderia a sentença, cautelar e liminarmente, impedir o recebimento dos respectivos valores”; e, mesmo se fosse legítima a cassação do benefício, não poderia ocorrer antes do trânsito em julgado.
Ainda, observou que a Lei de Improbidade não prevê a perda de proventos de aposentadoria e não pode receber interpretação extensiva, por se tratar de direito sancionador.
Por fim, segundo o magistrado, o juiz de primeiro grau não observou a lei, pois “determinou o depósito em juízo, a título de pagamento do valor da condenação, dos proventos integrais da aposentadoria percebida pelo apelante, o que não pode ser admitido, uma vez que não considerado o disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC, nem observado o limite relativo à garantia do sustento do requerido e de sua família”.
O TRT-18 foi oficiado para retomar, imediatamente, os pagamentos de aposentadoria de Júlio César.
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