No início dos relacionamentos afetivos tudo são flores, chocolates, vinho e palavras doces e amorosas. Aos poucos a vontade de ficar cada vez mais junto vai crescendo e os objetos pessoais de um são deixados na casa do outro. Noites e mais noites de conchinha e quando se percebe, o casal já está praticamente morando junto.
Mas, isso é razão para considerar a relação como uma união estável?
Se a relação se limita apenas a dormir continuamente na casa do outro, não. Para se configurar uma união estável é necessário cumprir alguns requisitos. O relacionamento deve ser duradouro, afinal, ninguém “se junta” de uma hora pra outra e mesmo que isso aconteça não representa por si só a configuração da união estável.
Outra questão que deve ser analisada é se a relação é pública. Se um é presente no meio social do outro, se os ciclos de amigos reconhecem a relação e se participam reciprocamente de reuniões de família, pronto! A relação é pública. As pessoas os reconhecem como casal.
E por último, mas não menos importante, e me arrisco até a dizer que é o aspecto mais importante: a vontade de formar uma família. O casal que se relaciona sem a expectativa de constituir família, que não pretende ou não pensa em cuidar um do outro, em ajudar um ao outro nas dificuldades da vida, descarta a existência de uma união estável.
Veja que não estou falando da vontade de ter filhos porque essa vontade pode ocorrer até em quem sequer tem um par. Além disso, hoje várias formas de família são aceitas e não é um filho que determina se aquele seio familiar existe ou não.
Então vejamos: para se configurar uma união estável é preciso, no mínimo, que a relação seja duradoura, pública e com a pretensão de constituir família.
Será que tem algum jeito de viver sob o mesmo teto, dividir as contas, assumir as responsabilidades de casal, apresentar para a família, planejar filhos e não ser uma união estável? Tem!
Para evitar divisão de bens e o pagamento de pensão para o(a) ex quando a relação acabar, é possível que o casal pactue o contrato de namoro. Poucas pessoas já ouviram falar, mas acontece e muito no mundo dos endinheirados. Entre uma declaração de amor e outra, surge um convite para ir ao cartório assinar o contrato de namoro.
Ao tempo em que demonstra o vínculo afetivo, exime as responsabilidades sobre herança, benefícios e partilha de bens quando (e se) houver o término da relação.
Porém, contudo, todavia, o contrato de namoro não impede a demonstração da união estável. A união estável é configurada pelos fatos e mesmo que haja um contrato de namoro não impossibilita o reconhecimento da união estável.
Se um casal registrou um contrato de namoro há 2 anos, moram juntos, têm filho, um é dependente do outro no plano de saúde, um é beneficiário do outro no seguro de vida, isso não é um namoro, mas sim uma união estável.
Por isso, nem todo namoro é uma união estável. Existem diferenças entre o namoro simples, namoro qualificado e a união estável. Em qual tipo de relação você se encontra?
Alessandra Eloi Martins Ribeiro, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, Contratos e Direito Previdenciário, sócia da Azevedo & Eloi Advogados Associados
Que interessante saber essas diferenças de relacionamentos, temos que estar preparados para tudo. Parabéns, Dra. Alessandra