Em Goiás, dados da Secretaria da Saúde apontam 2.560 casos de SRAG, este ano, até esta quinta-feira (16/04).
As atribuições constitucionais e legais estão relacionada à ocupação de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar (SVP) voltados ao atendimento de pacientes adultos e pediátricos, conforme a Portaria GM/MS nº 10.484, de 27 de março de 2026, do Ministério da Saúde.
Situação de emergência
O decreto autoriza também a instalação do Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave (COE-SRAG), que será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), para o monitoramento e a gestão da situação de emergência em saúde pública declarada. Competirá à SES a desmobilização do COE- SRAG.
Fica também autorizada, em razão da situação de emergência, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos da SRAG, especialmente:
- aquisição pública de insumos e materiais;
- doação e cessão de equipamentos e bens móveis;
- contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos da legislação aplicável.
Somente será permitida a dispensa de licitação enquanto durar a situação emergencial que a embasa, respeitada a vigência do decreto, para evitar o perecimento do interesse público. Nesse período, a administração pública estadual deverá providenciar o regular processo de licitação.
Caberá à SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto no decreto.
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção dos casos da SRAG, estão:
- obediência aos critérios de diagnóstico estabelecidos pelas normas técnicas vigentes;
- aperfeiçoamento dos sistemas de informação;
- notificação ágil e oportuna;
- investigação;
- divulgação de dados e indicadores, bem como o seguimento dos protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Para o atendimento às necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes do aumento da incidência de casos da SRAG, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto de jurídicas, às quais será assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Medidas
Considerada a caracterização de necessidade temporária de excepcional interesse público, fica admitida a contratação de pessoal por tempo determinado, com a finalidade de combate à epidemia, observada a Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, e devem ser aditivados, na forma própria e dentro dos limites legais.
São eles, os contratos e os convênios administrativos que favoreçam o combate à SRAG, a assistência à
saúde dos pacientes com essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo
com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES.
Ficam autorizados, de acordo com a necessidade levantada pelas áreas técnicas da SES, o remanejamento, a lotação ou a colocação em exercício provisório dos servidores da pasta necessários: à assistência à saúde dos pacientes com a SRAG; e às ações de vigilância epidemiológica.
Tramitarão em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual, os processos referentes a assuntos vinculados ao decreto, que entra em vigor na data de sua publicação (15/04/2026) e produz efeitos por cento e oitenta dias.




Relacionadas
Mbappé bate recorde, França vence Suécia e encara Paraguai no mata-mata
Defesa de Bolsonaro afirma que Moraes demonstrou preocupação com estado de saúde do ex-presidente
URGENTE: Mendonça envia à PGR pedido para investigar financiamento de filme inspirado em Bolsonaro