Por Fabio Luiz Gomes
A interdependência entre os países vem modificando profundamente a forma de organizar a sociedade contemporânea. As transformações produzidas pela humanidade alcançam praticamente todos os campos do saber e impõem uma revisão dos modelos tradicionalmente utilizados para compreender a realidade. Direito, economia, filosofia, sociologia e tecnologia passam, portanto, a dialogar de maneira cada vez mais intensa na busca de respostas para fenômenos que não podem mais ser examinados sob uma única perspectiva.
A complexidade das relações sociais contemporâneas impede que os fenômenos decorrentes dessa transformação sejam avaliados mediante percepções simplificadas e prematuras. Tanto as expectativas excessivamente favoráveis quanto as previsões demasiadamente negativas são insuficientes para explicar uma realidade marcada por mudanças contínuas. O cenário atual requer uma compreensão abrangente dos fatores que influenciam a organização política, econômica e jurídica da sociedade.
A tradicional divisão territorial do poder estatal também passou a ser submetida a um processo de revisão. Os limites geográficos continuam desempenhando importante função jurídica e política, mas já não conseguem explicar, isoladamente, a dinâmica das relações econômicas e sociais. A circulação de capitais, informações, mercadorias, serviços e tecnologias entre diferentes países provocou uma transformação na maneira de compreender a atuação estatal e seus mecanismos de controle.
A própria concepção do Estado sofreu significativa transformação. À medida que a coletividade passou a exigir do poder público maior participação na realização de objetivos sociais, econômicos e, mais do que qualquer outro, mais humanitário – voltado para o desenvolvimento humano.
A tributação adquiriu, nesse contexto, papel central na organização estatal, não em uma perspectiva privada, mas internacional, afinal o poder de exigir prestações tributárias não poderia permanecer submetido exclusivamente à vontade daqueles que exercem o poder político. A evolução do constitucionalismo contribuiu para estabelecer limites à atuação estatal e assegurar instrumentos de proteção aos indivíduos diante de eventuais excessos praticados pelo poder público. Surgiram, dessa forma, garantias destinadas a conferir equilíbrio à relação estabelecida entre o Estado e aqueles que suportam os encargos fiscais.
A competência tributária passou, então, a constituir uma das manifestações mais relevantes da autonomia estatal. Cada país desenvolveu mecanismos próprios de financiamento e estabeleceu critérios destinados a definir quem, quando e em que circunstâncias poderia ser submetido à tributação. A estrutura fiscal tornou-se, desse modo, elemento integrante da própria organização política e econômica das comunidades nacionais.
Durante longo período, essa autonomia foi compreendida de maneira predominantemente territorial. O Estado exerceria seu poder fiscal dentro dos limites de seu território, protegendo seus interesses econômicos e sociais e preservando sua capacidade de decidir sobre a distribuição dos encargos públicos.
As profundas transformações provocadas pelos conflitos internacionais do século XX, contudo, alteraram significativamente essa concepção. A intensificação das relações entre os países, a criação de organismos multilaterais e a expansão das atividades econômicas transnacionais demonstraram que determinadas questões não poderiam mais ser solucionadas exclusivamente dentro dos limites nacionais.
A partir de então, passou a ganhar importância uma concepção mais cooperativa das relações internacionais. A redução das barreiras econômicas, o fortalecimento das organizações supranacionais e a crescente circulação de riquezas produziram novas formas de interação entre os Estados e exigiram a construção de mecanismos capazes de compatibilizar interesses nacionais e objetivos comuns.
Essa transformação alcançou diretamente o campo fiscal. A atividade econômica passou a desenvolver-se em ambientes nos quais os elementos de uma mesma operação podem estar distribuídos por diferentes jurisdições. Uma empresa pode estar estabelecida em determinado país, adquirir insumos em outro, utilizar tecnologia desenvolvida em uma terceira jurisdição e comercializar seus produtos ou serviços para consumidores situados em diversos territórios.
A tributação, consequentemente, passou a exercer influência cada vez mais significativa sobre as decisões econômicas. A existência de diferentes cargas fiscais, critérios de incidência e regras de competência pode interferir na localização dos investimentos, na formação dos preços e na própria competitividade das empresas.
A transformação tornou-se ainda mais evidente com o avanço das tecnologias digitais. O comércio realizado por meios eletrônicos modificou profundamente as formas tradicionais de produção, distribuição e consumo. Operações que anteriormente dependiam da presença física de fornecedores e consumidores passaram a ser realizadas mediante plataformas digitais, sistemas informatizados e redes globais de comunicação.
A economia digital ampliou as possibilidades de expansão das atividades empresariais e favoreceu o surgimento de novos modelos de negócios. A utilização de ferramentas tecnológicas possibilitou a redução de determinados custos, a ampliação dos mercados consumidores, o desenvolvimento de novas atividades profissionais e o aumento da eficiência nas relações comerciais.
Ao mesmo tempo, essa realidade produziu desafios relevantes para os sistemas fiscais. A inexistência de uma presença física tradicional pode dificultar a identificação do bem ou serviço, ou do local em que determinada atividade econômica efetivamente ocorre. A definição da jurisdição competente para exigir determinado tributo torna-se mais complexa quando os elementos econômicos da operação se encontram fluído e distribuídos por diferentes países, contornando suas fronteiras.
Nesse contexto, os critérios tradicionais de conexão tributária precisam ser remodelados. Questões relacionadas à residência, ao estabelecimento permanente, ao local da prestação, à localização do consumidor e à origem ou destino das operações assumem dimensão digital diante de uma economia caracterizada pela mobilidade e pela digitalização.
Surge, portanto, um dos grandes desafios do Direito Tributário contemporâneo: conciliar a autonomia dos Estados para definir suas políticas fiscais com a necessidade de assegurar um ambiente econômico internacional equilibrado.
A solução desse problema não parece residir na eliminação das competências fiscais nacionais. Mais adequada seria a construção de mecanismos de coordenação internacional das administrações tributárias dos Estados capazes de reduzir conflitos entre jurisdições e estabelecer parâmetros minimamente convergentes entre diferentes sistemas tributários.
É nesse ambiente que ganha relevância a ideia de convergência fiscal internacional. A aproximação entre os ordenamentos não significa necessariamente a adoção de regras absolutamente idênticas, mas a construção de referências comuns que permitam reduzir discrepâncias capazes de comprometer a neutralidade das operações econômicas.
As políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico precisam, por conseguinte, considerar os efeitos produzidos pelas escolhas tributárias. Um sistema fiscal excessivamente complexo ou incompatível com a dinâmica das atividades internacionais pode criar obstáculos à circulação de investimentos, dificultar as operações empresariais e estimular comportamentos destinados exclusivamente à redução artificial da carga tributária.
A ausência de critérios convergentes pode gerar conflitos entre diferentes administrações fiscais e criar situações de dupla tributação ou, inversamente, de ausência de tributação.
No campo fiscal, a experiência europeia evidencia a importância da construção de regras comuns, especialmente em relação à tributação sobre o consumo. A aproximação dos sistemas nacionais permite reduzir obstáculos às operações transfronteiriças e estabelecer condições mais equilibradas para a circulação de bens e serviços.
A construção de uma arquitetura tributária internacional, entretanto, não pode resultar exclusivamente de iniciativas isoladas de cada país. O enfrentamento dos problemas produzidos pela economia global requer diálogo institucional, intercâmbio de informações e cooperação entre os governos e as organizações internacionais.
Nesse cenário, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE — assumiu posição relevante na elaboração de estudos, recomendações e parâmetros destinados a enfrentar os problemas decorrentes da internacionalização das atividades econômicas. Embora as iniciativas ainda estejam sujeitas às limitações próprias da soberania dos Estados, verifica-se um movimento crescente em direção à coordenação das políticas fiscais.
A autonomia financeira dos países continua sendo elemento essencial da organização estatal. Todavia, sua preservação não impede a construção de mecanismos cooperativos. Ao contrário, a própria proteção dos interesses nacionais pode depender da capacidade de estabelecer regras que reduzam conflitos e assegurem maior previsibilidade às relações econômicas internacionais.
A aproximação dos sistemas fiscais deve alcançar tanto os tributos incidentes sobre a renda e o patrimônio quanto aqueles relacionados ao consumo de bens e serviços. No âmbito da tributação indireta, os modelos estruturados segundo a lógica do Imposto sobre o Valor Acrescentado — IVA — oferecem importante referência para a construção de parâmetros comuns.
O núcleo jurídico da incidência tributária assume, nesse contexto, especial importância. A definição precisa do evento econômico que desencadeia a obrigação fiscal constitui condição indispensável para determinar o momento, o local e o sujeito competente para exigir o tributo.
A convergência entre os sistemas nacionais poderia proporcionar maior segurança jurídica aos agentes econômicos. Empresas que realizam operações internacionais teriam maior previsibilidade quanto às consequências fiscais de suas atividades, reduzindo custos relacionados à interpretação e ao cumprimento de diferentes legislações.
Outro efeito relevante estaria relacionado à simplificação dos procedimentos fiscais. Sistemas mais compatíveis facilitariam a troca de informações entre as administrações tributárias e permitiriam o desenvolvimento de mecanismos mais eficientes de fiscalização.
A cooperação internacional também contribuiria para combater práticas destinadas a ocultar operações, deslocar artificialmente resultados econômicos ou utilizar diferenças entre legislações nacionais para reduzir indevidamente a tributação. A maior integração entre as autoridades fiscais poderia dificultar estratégias de evasão e fraude de natureza transnacional.
A aproximação das estruturas tributárias produziria ainda efeitos sobre a concorrência. Diferenças excessivamente acentuadas entre regimes fiscais podem interferir nas decisões empresariais e favorecer determinados agentes econômicos não em razão de sua eficiência produtiva, mas exclusivamente pelas vantagens decorrentes da legislação aplicável em determinada jurisdição.
A busca por maior equilíbrio fiscal internacional poderia, portanto, contribuir para a redução dessas distorções e favorecer condições mais equitativas de competição.
O desafio contemporâneo consiste, finalmente, em adaptar o Direito Tributário à realidade de uma economia caracterizada pela conectividade, pela mobilidade dos fatores produtivos e pela crescente utilização de tecnologias digitais. A tributação não pode permanecer estruturada exclusivamente a partir de categorias concebidas para uma economia predominantemente física e territorial.
É necessário construir mecanismos capazes de preservar a autonomia financeira dos Estados sem ignorar a natureza transnacional das atividades econômicas contemporâneas. A cooperação, a convergência normativa e o intercâmbio institucional apresentam-se, nesse cenário, como instrumentos fundamentais para alcançar esse equilíbrio.
A harmonização fiscal internacional deve, assim, ser compreendida não como a supressão das particularidades dos ordenamentos nacionais, mas como um processo de aproximação destinado a assegurar maior neutralidade, transparência, segurança jurídica e eficiência às relações econômicas internacionais.
Essa perspectiva torna-se ainda mais relevante diante da expansão contínua do comércio eletrônico. À medida que as fronteiras físicas deixam de constituir obstáculo significativo à circulação de bens, serviços, informações e valores, os sistemas fiscais precisam acompanhar essa transformação.
A construção de uma ordem tributária compatível com essa nova realidade constitui, portanto, um dos grandes desafios jurídicos e econômicos do século XXI. O futuro da tributação internacional dependerá da capacidade dos Estados de conciliar autonomia e cooperação, interesses nacionais e integração econômica, arrecadação e neutralidade, bem como desenvolvimento tecnológico e segurança jurídica.
Fábio Luiz Gomes é Doutor em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca.



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