A 3ª turma do STJ cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente ou atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do genitor.
Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da covid-19.
O decreto prisional foi mantido pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJ/SP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.
Prisão civil como garantia da sobrevida do alimentando
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou em seu voto o entendimento da 3ª turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.
No entendimento o ministro, a privação da liberdade do alimentante apenas se justificam quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.
No caso dos autos, o relator ressaltou a peculiaridade de que o pai está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Ademais, pontuou que o filho já tem condições de se sustentar, assim, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.
Para o ministro, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.
Execução dos alimentos atrasados ainda é possível
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso. Asseverou, ainda, que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no CPC para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.
Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o HC deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.
O caso tramita em segredo judicial.
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