Confira os decretos de Lockdown em Goiânia e em Aparecida de Goiânia

A Prefeitura de Goiânia juntamente com as prefeituras dos municípios que integram a Região Metropolitana de Goiânia publicou o decreto de lockdown que passa a valer à partir de segunda-feira como forma de conter o avanço da Covid-19 nestes municípios. Apenas as atividades consideradas essenciais podem funcionar.

O decreto diz que a medida pode ser revista caso a taxa de ocupação de leitos de UTI permaneça em 70% por cinco dias consecutivos ou caso os indicadores sugiram que a curva de contaminação se estabilizou ou começou a retroceder. 

O decreto estabelece quais são os serviços essenciais. Entre eles estão, por exemplo, unidades de atendimento de saúde (incluindo clínicas de psicologia, psiquiatria, de imagem), farmácias, cemitérios, funerárias, revendedores de gás e combustíveis e comércio de produtos alimentícios.

Estabelece condições para funcionamento de panificadoras (apenas delivery), hospitais veterinários (protocolos de saúde), comércio de produtos agropecuários (apenas delivery ou mediante agendamento), bancos, lotéricas, serviços de call center, de segurança, transporte coletivo e individual, entre outros.  

Confira aqui a íntegra do Decreto de lockdown em Goiânia

Em Aparecida de Goiânia as regras de restrições são muito parecidas com as da capital. O texto é praticamente o mesmo que foi publicado na portaria da prefeitura de Goiânia. Estabelece que as medidas valem inicialmente por sete dias e podem ser revistas casos os indicadores sugiram que a curva de novos casos de covid-19 se estabilizou ou refluiu.

Veja o decreto de Lockdown em Aparecida de Goiânia!

Art. 1º. Fica estabelecido que as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, terão seu funcionamento suspenso por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021 no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

§ 1º O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado por igual período de ofício, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

§ 2° Será constituído, por ato próprio, o Comitê Metropolitano de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19 que apresentará matriz de risco com análise de indicadores epidemiológicos de controle da doença para validação dos comitês municipais da Região Metropolitana, a qual, após aprovada, será utilizada para análise e deliberações sobre o tema.

§ 3° Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme análise da matriz de risco a ser apresentada pelo Comitê de que trata o §2° deste artigo, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

§ 4º Para efeitos deste artigo considera-se atividades essenciais, exclusivamente aquelas realizadas:

I – em estabelecimentos de saúde relacionados a:

a) atendimento de urgência e emergência;

b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;

c) unidades de hematologia e hemoterapia;

d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;

e) atendimentos de emergências odontológicas;

f) farmácias e drogarias;

g) clínicas de vacinação;

h) clínicas de imagem;

i) serviços de testagem para COVID-19;

j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;

k) laboratórios de análises clínicas;

II – em cemitérios e funerárias;

III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;

IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, tais como:

a) supermercados, hipermercados e mercearias;

b) distribuidoras de água;

c) açougues e peixarias;

d) laticínios e frios;

e) frutarias e verdurões;

V – em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios e higiene para animais;

VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários exclusivamente na modalidade delivery, ou retirada no local, mediante agendamento prévio, e mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;

X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;

XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;

XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;

XIII – para a segurança pública e privada;

XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, conforme determinações de legislação específica;

XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, transportadoras, motoboy e delivery;

XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;

XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos, mediante autorização emitida pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia, respeitando as recomendações previstas na Portaria 028/2020-GAB/SMS;

XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos

XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;

XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;

XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;

XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;

XXVIII – em estabelecimentos públicos e privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, respeitando as recomendações previstas nas Portarias nº 028/2020-GAB/SMS e 090/2020-GAB/SMS;

XXIX – para o suporte de aulas não presenciais;

XXX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;

XXXI – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XXXII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;

XXXIII – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;

XXXIV – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;

XXXV – em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.

§ 5º Fica determinado aos estabelecimentos cujas atividades foram excepcionadas no Art. 1º que:
I – Adotem, sempre que possível e a atividade assim o permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, com vistas a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;
II – Reduzam em no mínimo 50% sua capacidade de atendimento e lotação;
III – Implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, conforme Portarias específicas;
IV – Garantam distância mínima de 02 metros entre os seus colaboradores e também entre colaboradores e clientes, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) que impeçam a contaminação pela COVID-19;
V – Não utilizem o autosserviço (self-service) em estabelecimentos de comércio de alimentos prontos para consumo.
§ 6º atividades cuja capacidade tenha sido determinada por norma específica em limites inferiores a 50% de sua capacidade, deverão mantê-los.
§ 7º Durante o período de que trata o caput deste artigo, os serviços presenciais da Administração Pública Municipal permanecerão suspensos, exceto aqueles considerados essenciais em razão da sua natureza e/ou incompatíveis com o trabalho à distância, assim definidos em ato dos titulares dos órgãos e entidades.

§ 8º. Durante o período de que trata o caput deste artigo fica autorizada a realização das partidas de competições profissionais de futebol, desde que sejam cumpridas todas as normas da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e Federação Goiana de Futebol (FGF), sem a presença de público.