Governo Federal publica norma proibindo evangelismo nos presídios do Brasil

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Bancada evangélica reage dizendo que a resolução é pura perseguição religiosa aos cristãos

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), vinculado ao Ministério da Justiça, publicou em 29 de Abril de 2024 uma resolução, que não tem poder de lei, no Diário Oficial da União que proíbe o evangelismo em presídios, provocando uma resposta da bancada evangélica no Congresso.

A norma baixada pelo Governo Federal visa impedir a conversão religiosa de presos, argumentando que seu objetivo é garantir a liberdade religiosa no ambiente prisional. A resolução estabelece que as autoridades do sistema prisional devem evitar o “proselitismo religioso” de qualquer crença, bem como a tentativa de converter detentos para uma fé diferente daquela que professam, ou mesmo aqueles que não possuem religião.

Deputados e senadores da bancada evangélica expressaram sua preocupação com a medida. O deputado federal Cabo Junio Amaral (PL-MG) afirmou que a resolução representa uma perseguição religiosa contra os cristãos e convidou o presidente do conselho, Douglas Martins, para prestar esclarecimentos na Câmara dos Deputados.

Já o deputado federal Messias Donato (Republicanos-ES) argumentou que a medida busca impedir que os evangélicos levem a mensagem de Deus aos presídios, criticando os esforços para limitar a disseminação da palavra de arrependimento e perdão entre os detentos.

O senador Magno Malta (PL-ES) expressou preocupação com a atuação do Conselho do Ministério da Justiça, destacando que a medida pode resultar em uma perseguição religiosa nos presídios brasileiros. Malta ressaltou a importância da fé cristã na transformação dos presos e anunciou que estará acompanhando de perto o desdobramento dessa questão.

Em resposta, a CNPCP argumentou que a resolução foi amplamente discutida e apresentada aos conselheiros em março, visando garantir a liberdade de consciência e crença, bem como o livre exercício de cultos religiosos nos espaços de privação de liberdade. Ainda segundo o Conselho, a recomendação visa evitar o proselitismo religioso nas prisões, negando que a conversão de presos tenha sido proibida e reiterando que não há qualquer tipo de perseguição religiosa.

Veja o que diz a resolução Nº 34 de 24 de Abril de 2024!

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2024(*)

Define diretrizes e recomendações referentes à assistência socio-espiritual e à liberdade religiosa das pessoas privadas de liberdade. O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 64, I, da Lei nº 7.210/84 e o art. 69 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), dentre outras atribuições, nos termos do art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP),

“I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II contribuir na elaboração de planos nacionais, sugerindo metas e prioridades da política criminal e penitenciária, […]

V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor, […]

VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento”;

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece que o Brasil é um Estado laico, assegurando a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, o livre exercício de cultos religiosos e a prestação de assistência religiosa nos espaços de privação de liberdade;

CONSIDERANDO ainda o disposto no Art. 19 da CF, que dispõe: “Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”;

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas prevê, em seu artigo XVIII, que toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, e que esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, de manifestar sua crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

CONSIDERANDO que as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, assim como a Resolução nº 8, de 9 de novembro de 2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, preveem a assistência religiosa em estabelecimentos penais, com liberdade de culto e a participação nos serviços organizados pelo estabelecimento penal, assegurando a presença de representantes religiosos, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião;

CONSIDERANDO que as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, ou Regras de Bangkok, em suas Regras 54 e 55, declaram que as mulheres presas têm diferentes tradições religiosas e culturais e devem ser respeitadas, devendo as autoridades prisionais oferecer programas e serviços abrangentes que incluam essas necessidades, em consulta com as próprias presas e os grupos pertinentes;

CONSIDERANDO que a Declaração Interamericana de Direitos Humanos ao estabelecer “Princípios e Boas Práticas”, em seu Inc. XV declara: “As pessoas privadas de liberdade terão liberdade de consciência e de religião, inclusive a professar, manifestar, praticar e conservar sua religião, ou mudar de religião, segundo sua crença […];

CONSIDERANDO que a Lei Nº 7.210, Lei de Execução Penal (LEP) prevê a assistência religiosa aos presos, bem como a liberdade de culto, sendo-lhes garantida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal;

CONSIDERANDO que Lei Nº 9.982 de 14 de julho de 2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em estabelecimentos prisionais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNPCP Nº 08 de 09 de novembro de 2011 no seu Art. 1º, IN IV apresenta como princípio que “à pessoa presa será assegurado o direito à expressão de sua consciência, filosofia ou prática de sua religião de forma individual ou coletiva, devendo ser respeitada sua vontade de participação, ou de abster-se de participar de atividades de cunho religioso”;

CONSIDERANDO a Resolução nº 287, de 25 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos ao tratamento das pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito criminal do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 405, de 06 de julho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 119, de 28 de outubro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a adoção de procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para a garantia dos direitos à assistência e diversidade religiosa em suas mais diversas matrizes e à liberdade de crença nas unidades de privação e restrição de liberdade; resolve fixar diretrizes mínimas e recomendações referentes à assistência socioespiritual às pessoas privadas de liberdade no Brasil.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS

Art. 1º Os direitos fundamentais de liberdade de consciência, de crença e de expressão serão garantidos à pessoa privada de liberdade, observadas as seguintes garantias:

I – será assegurado o direito de professar qualquer religião ou crença, bem como, o exercício da liberdade de consciência aos ateus e agnósticos e adeptos de filosofias não religiosas;

II – será assegurada a atuação de diferentes grupos religiosos em igualdade de condições, majoritárias ou minoritárias, vedado o proselitismo religioso e qualquer forma de discriminação, de estigmatização e de racismo religioso;

III – a assistência socio-espiritual não será instrumentalizada para fins de disciplina, correcionais ou para estabelecer qualquer tipo de regalia, benefício ou privilégio, e será garantida mesmo à pessoa privada de liberdade submetida a sanção disciplinar, regime disciplinar diferenciado e/ou em cumprimento de pena em unidade prisional federal;

IV – à assistência socio-espiritual será garantida atuação de caráter humanitário, respeitando esse elemento como fundamental às diversas religiões;