Se for aprovada, a Lei (que é uma cópia de outras já aprovadas em alguns municípios) estabelecerá uma multa inicial de R$ 750,00, que dobra em caso de unidades de saúde e educação ou em caso de reincidência do mesmo “infrator”. Estabelecimentos comerciais que facilitarem o uso deverão pagar uma multa equivalente ao salário mínimo e em caso de nova constatação, poderá perder o alvará.
Apesar do populismo que a Lei apresenta, ela tem baixa eficácia, já que não aponta a origem do recurso das fiscalizações, tão pouco qual órgão deverá atuar, já que a Guarda Municipal não possui atualmente efetivo suficiente para realizar — se quer — o atendimento total das demandas solicitadas de roubo, tráfico, acidentes de trânsito e homicídio. A Lei defini ainda que a arrecadação com as eventuais multas não poderão ser aplicadas em ações de abordagem. O projeto é de autoria do vereador Alex Dantas.
INCONSTITUCIONAL:
Além disso, o recurso extraordinário 635.659 que tramita no STF esclarece que “Por essa razão, e também pelo fato de que a competência legislativa para tratar de matéria penal é da União, a dupla penalização pela mesma conduta, ora prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/06, torna as leis municipais inconstitucionais”.



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