ALGORITMOS, CONCORRÊNCIA E O NOVO RISCO INVISÍVEL NOS PREÇOS

Evandro da Silva Soares

A formação de preços em mercados contemporâneos está passando por uma transformação silenciosa e potencialmente disruptiva para o direito concorrencial.

Tradicionalmente, a elevação artificial de preços esteve associada a práticas ilícitas bem delimitadas, como cartéis e acordos entre concorrentes. O direito antitruste, no Brasil e no exterior, foi estruturado para identificar e punir esse tipo de conduta, partindo da premissa de que a coordenação depende de interação humana e intenção comum.

Todavia, essa premissa começa a ruir.

Com a disseminação de sistemas de precificação automatizada, setores inteiros passaram a operar com algoritmos capazes de ajustar preços em tempo real, com base em múltiplas variáveis: demanda, comportamento do consumidor, capacidade produtiva e, sobretudo, o comportamento dos concorrentes.

Em mercados concentrados, como é o caso do transporte aéreo doméstico brasileiro, essa dinâmica ganha contornos ainda mais relevantes. A interação repetida entre poucos agentes, mediada por sistemas automatizados, cria um ambiente propício à convergência de preços.

Importa destacar que essa convergência não decorre, necessariamente, de qualquer prática ilícita. O paralelismo de preços é fenômeno conhecido em estruturas oligopolistas e pode ser perfeitamente compatível com a racionalidade econômica.

Porém, o ponto de inflexão está no papel dos algoritmos.

Estudos recentes em teoria dos jogos aplicada à inteligência artificial indicam que sistemas de aprendizado podem, ao longo do tempo, convergir para estratégias que maximizam lucros conjuntos, mesmo sem qualquer mecanismo explícito de coordenação ou retaliação. Em termos práticos, isso significa que os algoritmos podem “aprender” que a competição agressiva em preço não é a estratégia mais eficiente.

O resultado é um equilíbrio de mercado em que os preços permanecem elevados, sem que haja cartel no sentido jurídico tradicional, desfavorecendo os consumidores que pensam que o aumento das passagens é decorrente de fatores externos (guerras, aumento de combustível, dentre outros).

Esse fenômeno desafia diretamente o atual modelo probatório do direito concorrencial nacional. Se não há acordo, comunicação ou intenção comum, como caracterizar a infração? E mais: é legítimo sancionar empresas por resultados produzidos por sistemas que operam dentro de parâmetros aparentemente neutros?

No Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) já começou a enfrentar essa questão ao investigar o uso de algoritmos de precificação em mercados sensíveis. A tendência é que o tema ganhe centralidade nos próximos anos, à medida que a digitalização avança.

Logo, o desafio regulatório é evidente.

De um lado, não se pode presumir ilegalidade a partir de preços elevados ou de estruturas concentradas. De outro, ignorar os efeitos sistêmicos da precificação algorítmica pode levar à consolidação de mercados apenas formalmente competitivos.

O caminho provável não está na proibição da tecnologia, mas na evolução dos critérios de análise. É o que se espera com a nova legislação concorrencial que está no forno.

Isso envolve, entre outros aspectos, a saber, como maior escrutínio sobre o desenho e a governança dos algoritmos. Uma necessária avaliação dos dados utilizados pelos sistemas. Também, pela análise dos efeitos concretos sobre a dinâmica competitiva e pelo desenvolvimento de capacidade técnica pelas autoridades reguladoras.

O ponto central é reconhecer que a concorrência contemporânea não é apenas uma questão de conduta humana, mas também de arquitetura tecnológica.

Nesse novo cenário, o risco mais relevante pode não ser o cartel clássico, mas sim um mercado em que ninguém combina preços e, ainda assim, todos acabam cobrando mais o que será prejudicial para o consumidor.

 

Evandro Soares é advogado, professor universitário, pesquisador na área jurídica, segurança internacional e geopolítica e oficial da reserva do Exército Brasileiro. Autor de livros e artigos voltados para essa área. Exerceu cargos e posições na Administração Pública, bem como atuou em missões internacionais da ONU e da OEA.