Ministério Público pede a cassação do prefeito e vice de Nova Glória por compra de votos

MP garante que houve doação de imóvel em troca de votos, o que deverá provocar a cassação do prefeito e de seu vice

O Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com pedido de cassação do prefeito Carlos Luiz de Oliveira (PP) e de seu vice, Wellington de Souza Spineli, além do secretário de administração do município, Aridelson Neto Carneiro.

Conforme o promotor eleitoral, Wessel Teles de Oliveira, o prefeito teria se envolvido em uma doação de um imóvel público localizado na rua 23, setor Glória dos Marinhos II, em troca de votos. O beneficiado seria o senhor Altamar Vargas dos Santos, mais conhecido como Procópio em Nova Glória.

O Ministério Público Eleitoral ajuizou na última semana, perante a 72ª Zona Eleitoral de Goiás, representação por captação ilícita de sufrágio (compra de voto) contra o prefeito reeleito de Nova Glória, Carlos Luiz de Oliveira, o Carlinho. Foram incluídos na representação o secretário de Administração do município, Aridelson Neto Carneiro, e Welllington de Souza Spinelli, vice-prefeito eleito na chapa. O promotor eleitoral Wessel Teles de Oliveira aponta na ação que o prefeito reeleito realizou uma doação informal de um imóvel público, localizado no Setor Glória dos Marinhos II, em troca do voto de um eleitor, proprietário de uma loja de material de construção.

Na representação, é relatado que a investigação da denúncia de possível ilícito eleitoral teve início em 16 de outubro deste ano, quando foi instaurada notícia de fato a partir do relato de suposta doação de área pública. O imóvel, inclusive, já estaria sendo utilizado pelo dono da loja para guardar material de construção.

Na apuração da notícia de fato, foram feitas diligências e ouvidos o secretário de Administração e o suposto beneficiário da doação do imóvel. Os depoimentos, conforme detalhado pelo MP Eleitoral, negaram a doação irregular, argumentando que apenas havia sido autorizado ao proprietário da loja que armazenasse temporariamente alguns itens do seu estoque no imóvel. Essa informação consta do termo de declarações do secretário, registrado no dia 21 de outubro e anexado à representação, com acesso ao vídeo do depoimento, feito por videoconferência. A oitiva do lojista beneficiado também trouxe o mesmo relato. Documentação solicitada ao Cartório de Registro de Imóveis atentou que o imóvel pertencia ao município.

Nova denúncia

Concluídas as diligências dessa etapa, o promotor eleitoral determinou o arquivamento da notícia de fato, tendo em vista a ausência de evidências de prática de ilícito eleitoral. Contudo, em 27 de novembro, foi registrada nova notícia de fato, com elementos probatórios de que o prefeito teria doado informalmente o imóvel ao dono da loja de construção com a finalidade de obter apoio político nas eleições. Conforme o relato, a doação não seria formalizada em 2020, diante da possível configuração de conduta vedada na legislação eleitoral, mas, para 2021, a promessa era de concretizar o ato.

A denúncia feita ao MP era de que, para dar maior segurança ao beneficiário, houve a alteração no cadastro de proprietário do imóvel no sistema de banco de dados da coletoria de impostos municipais para fazer constar o nome do beneficiário como proprietário do imóvel. Um envelope anônimo chegou à promotoria em 3 de dezembro, com documentos que reforçaram a denúncia. Em inspeção realizada pelo MP no departamento da coletoria de impostos do município naquele mesmo dia, foi verificado que houve o cadastro do proprietário da loja de construção como dono do imóvel, tendo ele, inclusive, realizado o pagamento do IPTU do terreno.

Com depoimentos complementares nesta apuração, o MP Eleitoral constatou que, um dia antes das oitivas da primeira investigação, o cadastro do dono da loja do material de construção no sistema da coletoria foi inativado, a pedido do secretário de Administração. A intenção, pontua Wessel Oliveira, foi tentar alterar vestígios da doação irregular, com combinação prévia de depoimentos.

Assim, salienta o promotor eleitoral, a conduta dos representados se enquadra nas características de captação ilícita de sufrágio, conduta prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997. Desta forma, ele requer que a representação seja julgada procedente para que se aplique aos representados da pena de cassação do registro ou diploma, bem como da pena pecuniária correspondente, a ser fixada no máximo legal (50 mil Ufirs).